segunda-feira, outubro 09, 2006

09/10/2006 08:28h

PAULO HENRIQUE AMORIM MOVE AÇÃO CONTRA MAINARDI


Por causa de uma coluna na revista VEJA, Paulo Henrique Amorim entrou na Justiça de São Paulo com uma ação cível e uma queixa crime contra Diogo Mainardi. Os advogados de Paulo Henrique são Jose Rubens Machado de Campos e Maria Cecília Lima Pizzo.

Veja a seguir as conclusões da inicial da ação de Paulo Henrique:

“A Liberdade de Imprensa, assegurada pelos artigos 5°, inc. IX e 220, caput, da Constituição Federal de 1988, como visto, não é direito absoluto e sofre temperamentos. Tem como limite a manutenção da idoneidade e dignidade dos cidadãos. Não há direito à informação e à livre opinião quando se parte para o terreno delituoso dos ataques à honra de outrem.

O texto guerreado, como antes ex abundantia demons-trado, em muito ultrapassou os limites delineados na Constituição Federal, na Lei de Imprensa e no Código Penal, não ficando restrito ao exame da conjuntura política, econômica e empresarial pela qual eventualmente passaria a Brasil Telecom e suas empresas subsidiárias.

Ademais, obteve amplíssima repercussão, fator desafia-dor do devido sopesamento, por esse MM. Juízo, na fixação do ressarcimento pretendido.

41. Revestiu-se de incontroverso "animus diffamandi vel injuriandi", subsumindo-se na capitulação legal típica, sem qualquer possibilidade de tardiva invocação de aqui inocorrente interesse público a ampará-lo.

Com ele se pretendeu intensamente desmoralizar o Autor, agravar-lhe a honra, desnudar-lhe a intimidade e comprometer a sua sempre defendida imagem de jornalista sério, ético e independente com que, há décadas, granjeou a confiança daqueles que o prestigiam com a sua atenção.

42. Na espécie é inviável, portanto, apelar-se para o direito de crítica.

Como anota, a contrario sensu, a doutrina especializada, "Desde que a crítica não resvale para a injúria ou a difamação, desde que se atenha à obra, ao seu preparo, à sua apresentação, à sua utilidade, eficiência, méritos em relação a outras etc.: desde que não procure atingir o autor na sua honra ou reputação; desde que tenha um objetivo construtivo e útil, ainda que veemente, ela não constitui abuso da liberdade de informar".¹

43. Enfim, o conteúdo é ofensivo, nos seus propósitos e na sua essência, causando repulsa e indignação nos leitores, alvos de notícia infun-dada e mentirosa. O artigo não resenha fatos, mas sim observações dolosamente distorcidas do Autor, sem qualquer indicação de fonte das informações lá expostas.

Em acréscimo ao farto elenco doutrinário e jurispruden-cial colacionado, resgate-se que já assentou o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S. PAULO que "em sede da lei de imprensa as expressões "oportunistas", "deca-dentes", "corvos" e "pessoas desocupadas", quando utilizadas na divulgação da notícia pelo acusado, justificam a "persecutio criminis" judicial, devendo ser rece-bida a queixa-crime, posto que, "in thesi", constituem crimes contra a honra".²

44. Sumulando, o Autor não participou de qualquer ilícito, não integrou qualquer tipo de patifaria ou bandalheira, não se beneficiou do uso de dinheiro público, não representa qualquer ideologia e/ou partido político, não se vendeu a quem quer que seja e muito menos se prestou, em troca de dinheiro, a comercializar idéias e/ou práticas do lulismo ou do PT.

Os estapafúrdios assaques à sua imagem, honra subjetiva e objetiva, reputação e profissionalismo são, na verdade, inaceitáveis atos crimi-nosos passíveis de severa reprimenda, valendo invocar, para exemplificar o diabó-lico oportunismo dos Réus que, como público e notório, o Autor, repita-se, venceu antecedente demanda desencadeada pelo atual Presidente da República, ali se reconhecendo a idoneidade do jornalismo que pratica.

45. Como são também públicas e notórias, isto sim, as precedentes condenações do colunista acionado e da empresa para a qual presta serviços , bem ainda a circunstância de que o primeiro, como por ele próprio anotado em livro de sua autoria, ostenta cupidez argentária condicionante da produção de seus escritos.

Leia-se: "Ao longo dos anos, notei que minhas melhores opiniões são aquelas em que desconheço completamente o assunto. Já me flagrei dando quatro ou cinco opiniões contraditórias sobre o mesmo tema. ... Houve um tempo em que eu não era desse jeito. Tinha poucas opiniões sobre poucos assuntos. Eram opiniões firmes, categóricas, que não admitiam réplicas. Podia-se notar em mim um certo fanatismo. Depois comecei a ganhar dinheiro com minhas opiniões. E o que era convicção virou trabalho. Tornei-me uma pessoa melhor. ... Hoje em dia, só dou opinião sobre algo mediante pagamento antecipado. Quando me mandam um e-mail, não respondo, porque me recuso a escrever de graça. Quando minha mulher pede uma opinião sobre uma roupa, fico quieto, à espera de uma moedinha. O brasileiro tem opiniões demais. Joga opiniões fora como se não valessem nada. ... Vivemos num país em que qualquer idiota se sente no direito de disparar suas bobagens, porque ninguém vai se dar ao trabalho de ouví-las. Eu, por causa do meu trabalho, aprendi a dar um justo valor às minhas bobagens. Elas sempre vêm acompanhadas pelo preço. Elas têm etiqueta e código de barra. Querendo uma, é só tirar da prateleira, botar no carrinho e passar pelo caixa." (grifamos).5

46. Aqui fica, MM. Juiz, novo e flagrante exemplo do exer-cício do mau jornalismo, qualificado pela manifesta abstinência de qualquer respeito aos preceitos constitucionais regradores da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, aos direitos fundamentais de qualquer cidadão, à intimidade e à honra daqueles gratuitamente eleitos pela vilipêndio autoral do co-réu DIOGO MAINARDI.

Para concluir, é ressabido que o comentarista político tem, na credibilidade do seu verbo, sempre isento de repugnante mercantilismo, a garan-tia pública do seu elevado mister. Conta com a confiança da coletividade e dela ne-cessita, simplesmente porque opiniões "compradas" não se sustentam.

Nessa linha, ao Autor não intimida colacionar o lídimo contrato de parceria celebrado entre a empresa que titula e o Internet Group do Brasil Ltda – IG, em plena vigência (cf. doc. nº 22).”

1 cf. FREITAS NOBRE, Comentários à Lei de Imprensa, editora Saraiva, 4° ed., S. Paulo, 1989, pág. 129

2 cf. TACRIM - SP, Apelação n° 111.159/8, Rel. Des. Geraldo Lucena, 15° Câm., j. em 01/10/1998.

3 cf. Proc. nº 2.212/98 – 18a. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – doc. nº 18.

4 cf. Proc. nº 2005.001.156489-0, da 46a. Vara Cível do Rio de Janeiro – doc. nº 19.

5 cf. DIOGO MAINARDI, A Tapas e Pontapés, Crônicas, Ed. Record, 8a. ed., 2005 – doc. nº 20.

http://conversa-afiada.ig.com.br/materias/393501-394000/393879/393879_1.html

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